É sabido que a Lei Pelé garante aos clubes de futebol – na realidade, às entidades de prática desportiva em geral – a proteção dos seus nomes e símbolos. No entanto, existe uma questão não abordada pela Lei Pelé, mas que vai de encontro ao que determina a Lei da Propriedade Industrial a respeito das marcas e dos direitos a elas concernentes: a proteção dos nomes e dos símbolos está restrita às atividades sociais do clube, ou seja, atividades desportivas. Interessante, mas como isso afeta os clubes? Simples: sem marcas registradas não há possibilidade de licenciamento, o que pode colocar em risco todos os contratos de licenciamento de produtos celebrados pelos clubes.
A Lei Pelé diz apenas que “a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, (...), são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente”.
Quem lê a Lei Pelé, então, fica tranqüilo, pois parece que a proteção dos nomes e das marcas dos clubes está plenamente garantida, e mais, por tempo indeterminado. Logo, os clubes poderiam licenciar as suas marcas, correto? Errado.
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