Lei “Carolina Dieckcmanm”, que torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. Art 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena-detenção, de 3(três) meses a 1(um ano), e multa.
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